Órgão julgador: Turma Recursal", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7076069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Reclamação (Órgão Especial) Nº 5041506-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. M. D. S. N. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pelo Órgão Especial, assim resumido (evento 31, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGADO O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE NEM SEQUER INDICA A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EVENTUALMENTE AFRONTADOS PELA DECISÃO RECLAMADA. EXIGÊNCIA DO ART. 207, INC. IV, DO RITJSC, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5041506-51.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Reclamação (Órgão Especial) Nº 5041506-51.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. M. D. S. N. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo Órgão Especial, assim resumido (evento 31, ACOR1):
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGADO O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE NEM SEQUER INDICA A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EVENTUALMENTE AFRONTADOS PELA DECISÃO RECLAMADA. EXIGÊNCIA DO ART. 207, INC. IV, DO RITJSC, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 988 do Código de Processo Civil e à Resolução STJ/GP n. 3/2016, no que tange à interpretação restritiva do cabimento da reclamação para garantir a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz sob a tese de que o TJSC limitou indevidamente o alcance do instrumento ao exigir precedentes qualificados, desconsiderando o papel unificador do STJ.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74, no que concerne à distinção entre liquidação extrajudicial e liquidação ordinária, pois a decisão recorrida aplicou indevidamente o regime de liquidação extrajudicial à Dacasa Financeira S/A, mesmo após sua conversão em liquidação ordinária, conforme ato do Banco Central.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 51 e 53).
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "a agravante não indicou nenhum precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça que eventualmente tenha sido afrontado pela decisão proferida pela Turma Recursal", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 33, RELVOTO1):
Conforme constou na decisão agravada:
[...] Do que se retira da inicial, porém, a pretensão está relacionada à suposta violação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a reclamação é processada na forma do art. 207 do RITJSC: [...]
Todavia, tem-se que, in casu, não há precedente qualificado ou enunciado de súmula da Corte Superior que autorize a sua admissão.
Com efeito, não há enunciado de súmula ou precedente formado em IAC, IRDR ou recurso especial repetitivo, que respalde o pedido formulado pela reclamante.
Diga-se que a reclamação, no caso do art. 207, inc. IV, do RITJSC, tem o propósito de garantir a efetividade dos precedentes vinculantes proferidos pela Corte Superior, e não simplesmente a revisão dos julgamentos das turmas recursais de acordo com a jurisprudência – em sentido amplo – do STJ.
E, na espécie, a reclamante limitou-se a indicar julgados proferidos pela Corte Superior (Evento 1, Anexo 1, p. 4-6), nenhum deles de caráter vinculante, o que impede o processamento da reclamação. [...]
Assim, considerando que os julgados do STJ citados pela reclamante não configuram precedentes qualificados, conclui-se que a via eleita é inadequada, o que denota a ausência de interesse de agir e determina o indeferimento da petição inicial.
(Evento 11).
Não há reparos a fazer no referido entendimento.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência deste Órgão Especial que a reclamação ajuizada com fundamento em alegação de pretensa afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve estar subsidiada em precedentes qualificados da Corte Superior, não bastando a simples remissão, em caráter amplo, à jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
[...]
Dessa forma, considerando que a agravante não indicou nenhum precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça que eventualmente tenha sido afrontado pela decisão proferida pela Turma Recursal, fica evidente a inadequação da via eleita e, por conseguinte, a ausência de interesse processual apto a autorizar o processamento do feito, confirmando-se a decisão ora agravada.
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A modificação das conclusões do acórdão reclamado demandaria o reexame da moldura fático-probatória da causa, providência vedada pelas súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo Interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 44.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15-8-2023, DJe de 18-8-2023, grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
No mais, mostra-se inadmissível o recurso quanto à Resolução STJ/GP n. 3/2016. É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076069v12 e do código CRC 22c5ab31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:00:09
5041506-51.2025.8.24.0000 7076069 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:28.
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